A recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.370 esclareceu que o custeio assistencial destinado às mulheres vítimas de violência doméstica deverá ser suportado por Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O julgamento merece reflexão crítica sob a ótica da efetividade dos direitos fundamentais.
Há avanço inegável: reconhece-se que a vítima precisa de proteção econômica concreta para conseguir romper o ciclo de violência — premissa que dialoga diretamente com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cujo art. 9º já prevê assistência à mulher em situação de violência doméstica no âmbito do SUAS.
O problema está na execução.
Ao afastar a atuação do INSS e transferir a responsabilidade para entes subnacionais, o STF deslocou o cumprimento de uma garantia constitucional para a estrutura historicamente mais fragilizada da seguridade social brasileira.
Grande parte dos municípios brasileiros enfrenta severas limitações orçamentárias, ausência de regulamentação local de benefícios eventuais e deficiências estruturais nos CRAS e CREAS — equipamentos previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e no Decreto nº 7.053/2009, mas ainda muito desiguais entre si. Em muitos casos, sequer existem fluxos organizados para benefícios assistenciais ordinários.
A consequência pode ser dramática: mulheres em situação de extrema vulnerabilidade — muitas vezes em risco iminente de morte — precisarão enfrentar longos procedimentos administrativos, exigências documentais excessivas e eventuais disputas de competência entre entes públicos para receber proteção que deveria ter caráter urgente e imediato.
O PARADOXO DA MEDIDA PROTETIVA SEM RENDA
A mulher obtém medida protetiva de afastamento do lar ou do trabalho — como prevê o art. 22 da Lei Maria da Penha — mas permanece sem qualquer renda por falta de implementação concreta da política assistencial.
Em outras palavras: a violência doméstica deixa de aprisionar apenas pelo medo e passa a aprisionar também pela burocracia estatal.
O STF afastou justamente o INSS, órgão que, apesar de suas limitações, possui sistema nacional de operacionalização, fluxo administrativo definido, plataforma digital consolidada e experiência histórica na gestão de prestações substitutivas de renda. O deslocamento para milhares de municípios fragmenta a operacionalização e amplia a desigualdade regional no acesso à proteção.
DIREITO SEM REGULAMENTAÇÃO
O benefício criado pelo Supremo não possui regulamentação legislativa específica, critérios objetivos nacionais, definição clara de duração, fluxo de requerimento nem fonte de financiamento previamente estruturada. Não há decreto regulamentador, resolução do CNAS ou instrução normativa do MDS que discipline sua operacionalização.
O resultado provável é uma avalanche de ações individuais para compelir municípios e estados a implementarem prestações cuja operacionalização sequer foi normativamente desenhada — criando nova categoria de litigiosidade social em vez de simplificar o acesso à proteção.
A decisão reproduz fenômeno recorrente do constitucionalismo brasileiro: ampliação judicial de direitos sem correspondente estrutura administrativa de execução. O direito nasce no plano teórico, mas encontra enorme dificuldade para sobreviver na realidade concreta das instituições públicas.
O QUE PRECISA MUDAR
A proteção à mulher vítima de violência doméstica exige mais do que reconhecimento judicial de direitos. Algumas medidas são urgentes e tecnicamente viáveis:
Regulamentação federal imediata. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social (MDS) e o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) precisam editar normativas que definam critérios, prazos, fluxos e fontes de custeio — sem o que o benefício seguirá inacessível.
Fluxo simplificado e digitalizado. Inspirando-se na operacionalização do BPC (art. 20 da LOAS), seria possível criar um canal nacional de requerimento com triagem unificada, evitando que a vítima precise percorrer múltiplos balcões.
Financiamento fundo a fundo. A lógica do SUAS já prevê transferências da União para Estados e Municípios via fundo a fundo. Esse mecanismo pode e deve ser acionado para garantir que municípios sem capacidade fiscal própria não deixem mulheres desprotegidas.
Integração com a Rede de Atendimento à Mulher. O benefício econômico deve estar conectado às Casas da Mulher Brasileira, Delegacias Especializadas (DEAMs) e serviços de abrigamento, para que a proteção seja integral — não apenas financeira.
No fim, a pergunta que permanece: quem protegerá a mulher enquanto o Estado discute quem deve pagar a conta?
Marília Lira de Farias, advogada, Mestra em Relações Sociais e Trabalhistas pela UDF, Diretora Científica Adjunta do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e sócia-diretora em MLADVOGADAS.1649
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